Portarias DAEE 5578 e 5579: o que você precisa saber sobre declarações periódicas de medições e volume

O DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) é o órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos do Estado de São Paulo. Entre suas funções, está a execução da Política de Recursos Hídricos do Estado e a coordenação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos.

No último dia 05 de outubro, foram publicadas as portarias DAEE 5578/2018 e 5579/2018 que abordam procedimentos para declaração de medições de volume de uso da água e dados técnicos para a instalação de equipamentos medidores.

Está com dúvidas sobre os efeitos dessas portarias? Acompanhe nosso post!

Portaria DAEE 5578/2018

Vamos começar falando sobre a Portaria DAEE 5578 que dispõe considerações e procedimentos para a instalação e operação de equipamentos medidores de vazões e volumes de água captados ou derivados que sejam relacionados com outorgas de direito de uso de recursos hídricos ou sua dispensa.

Entre os muitos pontos abordados, destacamos os que mais chamam a atenção. Veja!

    • Aprovar as condições e procedimentos de instalação e operação de equipamentos hidrométricos, de medição de vazões e volumes de água captados ou derivados, relacionados com outorgas de direito de uso, ou suas dispensas, de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, visando atendimento ao disposto no inciso VI do artigo 22 da Portaria DAEE nº 1.630, de 30/05/2017;
    • O usuário de recursos hídricos, nos casos previstos na Portaria DAEE nº1.630/2017, em portarias complementares e em Instruções Técnicas DPO, do DAEE, deverá instalar, manter e operar, em cada captação por ele utilizada, equipamento hidrométrico de medição de vazão e totalizador de volume (hidrômetro); bem como, a transmissão de dados, quando requerido pelo DAEE, de acordo com as exigências e com as especificações constantes nesta Portaria;
    • O usuário responderá pela conformidade da instalação, manutenção, aferição e calibração periódica dos equipamentos hidrométricos, inclusive quanto à sua segurança e inviolabilidade;
    • O usuário deverá permitir livre acesso aos equipamentos hidrométricos, a qualquer ação de fiscalização e eventual aferição, pelos fiscais do DAEE;
    • Todos os dados coletados pelo equipamento hidrométrico devem ser informados ao DAEE conforme especificarem as portarias e IT-DPO;

       

    • A seu critério, o DAEE poderá exigir a transmissão remota de dados, em tempo real, dos dados de vazão ou de volume captado.

Sobre as penalidades, a Portaria 5578 diz ainda:

  • A não observação dos termos desta Portaria sujeitará o usuário às penalidades estabelecidas na Portaria DAEE nº 01, de 02 de janeiro de 1998, suas atualizações ou a que a substituir, que disciplina a fiscalização, as infrações e penalidades, no âmbito da atuação do DAEE, enquadrando-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

Isso significa que a não adequação aos termos da Portaria 5578 acarreta penalidade correspondente a multa simples no valor de 300 vezes o valor nominal da UFESP (valor total em 2019: R$ 7.959,00) e ainda o prazo de 30 dias para a instalação do equipamento medidor. Fique atento: o não cumprimento deste prazo pode gerar novas penalidades de multa com valores ainda maiores.

O prazo para a instalação dos equipamentos medidores de acordo com os critérios definidos pelo DAEE para aqueles usuários que se enquadram na obrigatoriedade encerra-se em 03/02/2019.

Atenção: somente os usuários que possuem Declaração de Dispensa de Outorga DAEE têm prazo maior para realizar a adequação das instalações, nesses casos, o prazo é de um ano a partir da data de início da vigência da portaria.

Para ler na íntegra, acesse a Portaria DAEE 5578/2018.

Portaria DAEE 5579/2018

Já a Portaria DAEE 5579 fala sobre os procedimentos relativos à declaração periódica de medições de volumes relacionados a usos e interferências de recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo, ou seja, trata sobre o monitoramento, fiscalização e gestão de recursos hídricos.

A partir do dia 05/11/2018, iniciam-se as declarações obrigatórias na Bacia dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí-PCJ e também Bacia do Sorocaba e Médio Tietê. As demais regiões serão definidas em breve, mas a orientação para os dois casos é entrar em contato com o DAEE e solicitar seu usuário e senha de acesso para a realização da declaração no Sistema de Declarações das Condições de Uso de Captações (SiDeCC), plataforma disponibilizada para esse fim.

Veja os principais tópicos da Portaria DAEE 5579:

    • Todos os usuários que possuem captações, superficiais ou subterrâneas, obrigados a instalar equipamentos que registrem, continuamente, os volumes captados, em conformidade ao disposto no inciso VI do Artigo 22 da Portaria DAEE nº 1.630, de 30/05/2017, nos termos desta portaria e da Portaria DAEE nº 5.578, de 05/10/2018, devem, para cada uma delas, declarar ao DAEE os dados medidos por meio desses equipamentos;
    • O usuário deverá manter sob sua guarda todos os registros dos dados observados e medidos, por um período mínimo de 2 (dois) anos, e deve disponibilizá-los à fiscalização do DAEE, quando solicitado;
    • Os usuários que possuem captações, superficiais ou subterrâneas, devem declarar os dados medidos acessando o SiDeCC, em endereço eletrônico do DAEE, utilizando os códigos “usuário” e “senha” a serem informados por meio de ofício;
    • Todos os usuários, exceto aqueles dispensados da instalação do equipamento medidor, devem efetuar as leituras e declarar ao DAEE, os volumes medidos, nos termos da Portaria, conforme segue:
      I. Uma leitura mensal, no primeiro dia ou, na sua impossibilidade, no primeiro dia útil, de cada mês, e declará-la até o dia 10 subsequente (caso essa data não seja dia útil, a declaração deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior);
      II. Uma leitura semanal, toda segunda-feira e declará-la no mesmo dia;
      III. Leituras diárias, entre 8h e 10h, e declará-las diariamente.
    • A definição da frequência de leitura e declaração será estabelecida por faixas de Volume Mensal – VM constante do Ato de outorga ou de sua dispensa, definidas para cada Diretoria de Bacia do DAEE por meio de Instrução Técnica DPO;
    • O DAEE, por meio de ofício do Diretor da Diretoria de Bacia correspondente ao local do uso ou interferência, poderá, a seu critério, exigir declarações diárias para casos específicos, bem como, estabelecer periodicidade de declaração conforme peculiaridade ou situação hídrica da bacia hidrográfica ou do tipo de empreendimento, ou quando da necessidade de verificações específicas;
    • O DAEE, por meio de ofício do Diretor da Diretoria de Bacia onde se localiza o uso ou interferência, poderá exigir que a declaração dos dados medidos, seja efetuada por meio de transmissão remota de dados, em tempo real, conforme for estabelecido em regulamento pelo DAEE;
    • Ao usuário, que deve declarar diariamente, fica permitido que as declarações referentes às leituras efetuadas aos sábados e domingos, sejam realizadas na segunda-feira subsequente;
    • O usuário cuja captação é sazonal, nos meses em que a captação não estiver autorizada, deverá efetuar a declaração da leitura do equipamento medidor uma vez por mês;

    • Caso existam circunstâncias que impossibilitem a instalação do equipamento de medição, o usuário deverá protocolar, na sede da Diretoria de Bacia correspondente ao local do uso ou interferência, documentação que comprove o impedimento, que será submetida à avaliação.

As justificativas aceitas para a ausência de declaração serão:

  • pane ou roubo do equipamento medidor;
  • calibração ou manutenção do equipamento medidor;
  • falha de conexão com a rede mundial de computadores;
  • falta de energia elétrica;
  • feriados.

Quaisquer outras justificativas serão avaliadas pela Diretoria de Bacia do DAEE.

Uma questão frequentemente feita pelos usuários é: e se o responsável pela declaração se ausentar ou esquecer de realizá-la? Neste caso, é preciso apresentar justificativa no SiDeCC em até dois dias. Se a justificativa não for feita ou não for aceita, as penalidades podem ser aplicadas.  

Outra situação que pode se tornar comum é algum erro no momento da digitação dos dados. Caso isso ocorra, é possível excluir e fazer uma nova declaração no mesmo dia, mas caso o erro só seja constatado um dia depois, é necessário entrar em contato com o SiDeCC e solicitar o cancelamento do informe apresentando as devidas justificativas.

Muitos pontos a serem avaliados, não é mesmo? Lembrando que destacamos apenas os principais aspectos, para saber mais leia na íntegra a Portaria DAEE 5579/2018. Se preferir, assista ao vídeo feito pelo nosso CEO, Fernando Oliveira. 

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Para os usuários que se encaixam nos dispositivos das Portarias DAEE 5578 e 5579, o Hidroview oferece a possibilidade de ter de forma automática os dados exigidos nas declarações de medições e volume.

Com o Hidroview, os dados aferidos são precisos e confiáveis, promovendo segurança operacional. Além disso, as informações são disponibilizadas tanto no sistema web como no aplicativo, ou seja, é o monitoramento do poço na palma da mão.

Além do benefício de ter as informações de maneira automatizada, o Hidroview fornece alertas e notificações ao detectar qualquer comportamento anormal e ainda proporciona o agendamento de manutenções preventivas e corretivas. Dessa forma, a gestão dos recursos hídricos se torna mais segura e eficiente.

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