Portaria 48 IGAM - G Hidro Monitoramento de Água e Energia

Recentemente, mais precisamente no dia 05 de outubro, o IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas) publicou a Portaria 48 que aborda a gestão 100% digital dos processos relacionados ao uso de recursos hídricos. 

Isso significa que a partir desta data a solicitação, análise e renovação dos processos de outorga passarão a ser totalmente eletrônicos. 

Além desses processos, a Portaria 48 IGAM também aborda o monitoramento dos recursos hídricos e é sobre isso que vamos falar um pouco mais nos próximos parágrafos. Acompanhe para saber o que muda com a nova portaria! 

O que a Portaria 48 diz sobre monitoramento de recursos hídricos?

A modernização proposta pelo IGAM também aborda um ponto muito importante e que vem ganhando cada vez mais destaque pelos órgãos ambientais estaduais: monitoramento de recursos hídricos. 

Acompanhe o que a Portaria 48 diz sobre o assunto: 

  • Deverá ser instalado sistema de medição imediatamente após o último usuário de jusante, inserido em outorga coletiva de direito de uso dos recursos hídricos, para monitoramento de fluxo residual mínimo, em conformidade com o percentual estabelecido na outorga concedida.
  • O sistema de medição deverá, preferencialmente, realizar medições de forma automática com transmissão telemétrica de dados;
  • Para as demais intervenções a instalação de sistemas de monitoramento do fluxo residual mínimo deverá estar expressa como condicionantes na respectiva portaria de outorga.

A Portaria 48 segue:

Da implantação de sistema de medição para monitoramento de intervenções em recursos hídricos: 

  • A instalação de sistema de medição e de horímetro deverá ser realizada individualmente para cada intervenção em recursos hídricos.
  • Entende-se por sistema de medição de recursos hídricos, o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos que registrem e permitam o monitoramento dos volumes de água retirados ou o método de medição de vazões com eficiência técnica devidamente comprovada.
  • O sistema de medição não estará sujeito à regularização de forma independente da intervenção em recursos hídricos.
  • O Igam, mediante fundamentação técnica, poderá estabelecer monitoramento automático com transmissão telemétrica de dados.
  • O sistema de medição deverá estar em local de livre acesso e antes de qualquer interferência que possa promover o desvio da vazão captada ou derivada, bem como ser instalado, preferencialmente, próximo ao ponto de captação ou derivação.
  • Todo o trecho compreendido entre a captação e o sistema de medição deverá estar visível, de forma a permitir o acesso à tubulação ou à derivação.
  • O usuário de recursos hídricos deverá garantir livre acesso dos representantes do Igam ou de qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema ao sistema de medição, bem como manter disponível, sempre que possível, a pessoa responsável pela realização das medições, no momento da fiscalização ou vistoria.
  • O sistema de medição das vazões de água captada, bem como o horímetro adotado pelo usuário de recursos hídricos, deverão propiciar, de forma clara e simplificada, a aferição de dados pelo Igam ou por qualquer órgão ou entidade integrante do Sisema, no local da intervenção em recursos hídricos.
  • O usuário deverá disponibilizar os recursos e meios necessários para a aferição.

Dos sistemas de medição para monitoramento do uso de recursos hídricos superficiais:

  • Para implantação de intervenções consuntivas em recursos hídricos superficiais, deverão ser instalados sistemas de medição e horímetro.
  • Quando a vazão captada for inferior a 10 l/s (dez litros por segundo), fica dispensada a instalação de sistemas de medição e de horímetro, exceto quando exigido em condicionante de portaria de outorga.
  • Nas derivações de curso de água com vazão outorgada igual ou superior a 10 l/s (dez litros por segundo), deverá ser instalado, exclusivamente, sistema de medição.
  • Nas captações por meio de bombeamento situadas em localidade declarada pelo Igam como área de conflito pelo uso dos recursos hídricos, deverão ser instalados sistema de medição e horímetro, independentemente da vazão outorgada, exceto quando se tratar de roda d’água.
  • Nas derivações de curso de água outorgadas, situadas em localidade declarada pelo Igam como área de conflito pelo uso dos recursos hídricos, deverá ser instalado, exclusivamente, sistema de medição, independentemente da vazão outorgada.
  • Ficam dispensadas das obrigações citadas as captações de água para abastecimento de caminhão pipa, devendo o volume diário de captação ser registrado em planilhas de monitoramento a serem apresentadas ao Igam, no momento da renovação da regularização do uso de recursos hídricos ou em momento de fiscalização realizada por órgão ou entidade integrante do Sisema.
  • Nas intervenções hídricas do tipo barramento com regularização de vazão, deverá ser instalado sistema de medição para monitoramento do fluxo residual imediatamente a jusante do barramento.

Dos sistemas de medição para monitoramento do uso dos recursos hídricos subterrâneos:

  • Deverão ser instalados sistema de medição e horímetro nas captações de água subterrânea por meio de poços tubulares profundos, passíveis de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
  • As captações de água subterrânea por meio de poços tubulares profundos passíveis de outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a coleta de água para monitoramento de qualidade e medições de nível estático.
  • O dispositivo para coleta de água subterrânea de que trata o caput deverá ser instalado na tubulação em posição posterior a do sistema de medição.
  • Para medição do nível de água subterrânea deverá ser instalada tubulação auxiliar em toda a extensão da tubulação adutora.
  • A instalação de dispositivos de monitoramento e de controle de níveis de água subterrânea utilizados em sistemas de rebaixamento de nível de água serão definidos no ato de concessão da outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Das condições gerais para o monitoramento das intervenções em recursos hídricos superficiais e subterrâneos:

  • O usuário de recursos hídricos deverá realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual, quando for o caso, armazenando esses dados em formato de planilhas impressas e em meio digital, que deverão ser apresentadas no momento da renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou quando solicitado pelo Igam, bem como no momento de fiscalização realizada por órgão integrante do Sisema.
  • Excepcionalmente nos casos em que a captação não ocorra diariamente, a periodicidade do monitoramento da intervenção em recursos hídricos poderá ser diversa, desde que prevista no ato da outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
  • O Igam poderá, considerando as condições particulares de uso e de localização da intervenção, mediante justificativa técnica, estabelecer periodicidade diversa da definida no caput.
  • O usuário poderá utilizar plataforma on line para a gestão e a disponibilização das medições.
  • Deverão ser efetuadas medições do nível estático dos poços tubulares profundos, com periodicidade definida no ato da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, não superior a seis meses, garantindo uma mediação no período de estiagem e outra no período chuvoso.
  • Para as portarias de outorga de direito de uso de recursos hídricos vigentes, na data de publicação desta portaria, deverão ser realizadas medições de nível estático com periodicidade não superior a seis meses, garantindo uma mediação no período de estiagem e outra no período chuvoso.
  • O armazenamento dos dados obtidos pelo sistema de medição deverá ser realizado em formato de planilha impressa e em meio digital e deverá ser apresentado no momento da renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou quando solicitado pelo Igam ou por qualquer órgão ou entidade integrante do Sisema.
  • O usuário poderá utilizar plataforma on line para a gestão e a disponibilização das medições.
  • As despesas com instalação, manutenção, leitura, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras despesas relativas ao sistema de medição, serão custeadas pelo usuário de recursos hídricos.
  • É de responsabilidade do usuário de recursos hídricos a garantia e manutenção do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de medição, bem como a veracidade das informações prestadas ao Igam.
  • O usuário deverá manter registro de qualquer ocorrência que venha a comprometer o sistema de medição, impossibilitando suas medições ou comprometendo a integridade dos dados.
  • O registro de ocorrências deverá estar apensado ao relatório de monitoramento, no momento da renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou quando solicitado pelo Igam ou por qualquer órgão ou entidade integrante do Sisema.
  • O sistema de medição adotado na intervenção em recursos hídricos e os dados obtidos pelo sistema de medição, quando enviados ao Igam ou solicitados por qualquer órgão ou entidade integrante do Sisema, deverão ser atestados por profissional legalmente habilitado, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, expedida pelo conselho profissional competente.

Viu só como são muitos pontos a serem avaliados? No que diz respeito ao monitoramento, as informações acima precisam ser levadas em conta a partir da data da publicação da Portaria 48 IGAM

Mas há também mudanças relacionadas a outros aspectos como unificação de normas, isenção de outorga para manutenção de obras civis e concessão de outorga passando de 5 para 10 anos. 

Como a G Hidro pode ajudar a atender a Portaria 48? 

A G Hidro, especialista em monitoramento de água e energia, desenvolveu uma plataforma que monitora em tempo real captações superficiais e subterrâneas. 

Dessa maneira, é possível medir de forma automática os dados solicitados pela Portaria 48, ou seja, atender às exigências do IGAM em relação ao monitoramento. 

Além do monitoramento, o Hidroview também permite automação de processos como liga e desliga do poço, agendamento de manutenções e emissão de relatórios completos e armazenamento de dados para consulta a qualquer momento. 

A tecnologia GPRS, utilizada na central de monitoramento que atua juntamente ao Hidroview, permite o acesso às informações 24 horas por dia, isto é, basta ter conexão à internet e é possível acompanhar todos os dados na palma da mão! 

Se você está se perguntando como oferecer esse serviço a seus clientes para que eles cumpram as exigências da Portaria 48 IGAM, basta entrar em contato conosco e agendar um horário com um de nossos consultores! 

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